Falando de Futebol
Penso que foi na minha última crónica que vos falei sobre a
discrepância de entendimento entre o que pensa a FIFA e a UEFA, acerca da
tecnologia a utilizar nas balizas, dos campos de futebol, designada por “Olho de Falcão” ou “GoalREF”. Ora, segundo a FIFA, a tecnologia chegou
mesmo e para ficar, o que já foi
confirmado por aquela entidade. O sucesso obtido aquando da realização do
campeonato do mundo ou, melhor dizendo, do mundial de futebol de clubes que se
realizou no Japão, conforme todos se lembrarão, ganho pela equipa brasileira do
Corinthians, levou a que a FIFA vá implementar
a dita tecnologia na Taça das Confederações e para o Campeonato do Mundo
de 2014, ambos a realizar no Brasil. Assim, decidiu abrir um concurso destinado
às empresas credenciadas e licenciadas naquela tecnologia, ou seja o “Olho de
Falcão” e o “GoalREF” . A ver vamos como vai reagir, se é que vai, o senhor
Platini e a UEFA.
E já que falamos em FIFA e UEFA, gostava de lembrar que o
EURO 2020 poderá vir a ser disputado em vários países da Europa, entre os
quais, como é bom de ver, Portugal. É esta, pelo menos e para já, a decisão da
UEFA, tendo o Presidente da FPF, Fernando Gomes referido no site da nossa
Federação que “acima de tudo, esta decisão dá a Portugal a oportunidade de
acolher numa ou noutra cidade, num ou noutro estádio construído para o Euro
2004, jogos do Euro 2020”(sic). O reconhecimento por parte da UEFA na
organização de grandes eventos, como foi o Euro 2004 e as infraestruturas
existentes em Portugal, geram grandes expectativas quanto à possibilidade de
podermos assistir no País a, no mínimo, dois jogos, mais propriamente, no
Dragão e na Luz. Aliás, será bom também lembrar que a final da Liga dos
Campeões Europeus de 2014, já foi marcada pela UEFA para ser realizada no
Estádio da Luz.
Têm-me vindo a ser colocadas algumas situações sobre formas
de protesto de jogos, castigos aos atletas, Taça da Liga, medidas dos campos de
jogo-vistorias enfim, algumas bem difíceis e complicadas para transcrever no
papel. Outras, porém, mais destinadas às equipas de arbitragem, ou à forma de
escrever ou o que os árbitros escrevem nos respectivos relatórios, outras aos
observadores dos árbitros e, outras ainda,
aos Conselhos de Disciplina. Sobre estas matérias dissecarei um pouco,
não indo além, como é óbvio, da minha interpretação das leis do jogo e, nas
dúvidas, perguntando aos técnicos, como se faz, ou deve fazer. Sobre assuntos
de arbitragem não me pronunciarei, sob pena de estar a meter “foice em seara
alheia”. Apenas me reportarei a matéria que diga respeito ao Conselho Técnico e
ao que aí se julga, ou decide. Fui ainda abordado para me referir a assuntos
sobre o que se passou ou presenciei na minha função de Delegado da Liga Profissional.
Logicamente que, apesar de já não fazer parte desse quadro, não me pronunciarei
sobre qualquer matéria que tenha visto
ou tenha feito constar em relatórios. Presenciei e conheço muitas estórias, mas
o passado é passado e não abordarei nem referenciarei qualquer episódio, a não
ser algum caricato ou brincadeira, sem qualquer relevância.
Protesto de jogos e
seus recursos: O
Regulamento Disciplinar trata, no seu capítulo VI, este e outros assuntos,
referentes a esta matéria. O artigo 105º diz que “Só são admitidos protestos
sobre a validade dos jogos com os fundamentos seguintes: a)-Qualificação de
jogadores; b)-Irregularidades dos campos de jogos; c)-Erros de
arbitragem”…(sic). No que respeita aos erros de arbitragem, aqueles que mais
“ferem os olhos” dos adeptos há mesmo que explicar, para não surgirem dúvidas,
pois erros de arbitragem parece que são aqueles que todos os domingos vemos nos
campos de futebol. No entanto e é bom que todos saibam, os erros de arbitragem
que são considerados em sede de protesto de um jogo são, nos termos do
parágrafo 4º daquele citado artigo:” os protestos com fundamento, só poderão
ter lugar sobre questões que impliquem errada aplicação das regras de jogo e
nunca sobre questões de facto, que são sem apelo e só serão consideradas se
forem manifestados ao árbitro pelo delegado do clube ao jogo, após o encontro”
(sic) e, artigo 106º -“…por meio de declaração escrita e assinada por um dos
delegados do clube no relatório do jogo, em que exprima a vontade de protestar
o encontro”…(sic). Temos, portanto, dois géneros de erros de arbitragem que
são: os erros de facto e os erros de direito. O erro de facto é a interpretação
equivocada do evento e erro de direito é a interpretação ou aplicação errada
das regras do jogo. Exemplificando, para ser mais fácil de entendimento: o golo
marcado com a mão pelo Maradona no Mundial do México de 1986. O árbitro
interpretou ou viu o lance como correcto, fez mal, mas foi o que viu ou não
viu, neste caso – erro de facto. Outro será, por exemplo, quando não são
cumpridas uma das 17 regras, ou seja, num lançamento de linha lateral o árbitro
assinala fora de jogo. É um erro de direito, pois a regra diz que num
lançamento de linha lateral não há fora de jogo. Fiz-me entender? Espero que
sim.
Continuarei na próxima crónica, se outros assuntos não
surgirem. Até lá
Um braço do amigo
AFreitas
(Presidente do CT da AFA)
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